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Uma história feita de histórias

A AATAE – Associação dos Agentes Técnicos de Arquitectura e Engenharia é uma associação sócio profissional com carácter representativo e deontológico, que se constituiu em 21 de Maio de 1990 foi essencialmente a resposta às necessidades verificadas no contexto político-social e teve como objectivo associativo dar continuidade à Associação de Classe dos Construtores Civis e Mestres-de-Obras fundada em 16 de Junho de 1890 e aprovada pelo alvará régio de 15 de Setembro de 1891. Esta associação como demonstram os Escritos vários, Decretos de Lei e Regulamentos, é na história do tempo a Legítima Herdeira da Casa dos Vinte e Quatro fundada em 1501.
Acresce dizer que o seu reaparecimento em 1990, resultou de uma vontade expressa dos Agentes Técnicos de Arquitectura e Engenharia, que por imposição do Estado Novo, haviam perdido a anterior Associação, fundada em 1890, tendo sido nessa altura transformada em Sindicato, na estrutura corporativa da Constituição então proclamada.

Actualmente a Associação tem por objectivos a valorização profissional dos seus membros, no quadro geral da promoção sócio-económica do povo português. Com vista a prossecução dos objectivos referidos a Associação defende os interesses dos seus membros no âmbito da actividade profissional não abrangida pelos órgãos sindicais; promove a realização de cursos, conferências, palestras e seminários de interesse cultural, científico e técnico; pronuncia-se sobre a qualificação profissional dos seus membros sempre que para tal seja solicitada; credencia profissionalmente os seus membros, através de cédula profissional adequada; promove contactos entre as entidades ligadas à arquitectura e à engenharia de modo a obter se necessário, estágios para os seus membros. Paralelamente vela pelo adequado cumprimento da deontologia profissional dos seus membros; promove a colaboração com outras associações, cuja actividade interesse aos ATAE, a filiação em organismos internacionais afins e a representação em congressos, reuniões e organizações nacionais ou internacionais; sugere, promove e elabora análises críticas a respeito de temas de interesse regional ou nacional por iniciativa própria ou a solicitação de outras entidades. A ATAE atribui certificados de qualificação profissional aos Agentes Técnicos de Arquitectura e Engenharia.

As garantias de certificação dos Agentes Técnicos de Arquitectura e Engenharia

Os Agentes Técnicos de Arquitectura e Engenharia são profissionais habilitados para o exercício da actividade que exercem, sendo o reconhecimento da sua formação técnica efectuada através dos cursos ministrados pelos estabelecimentos de ensino públicos, com currículos aprovados pelo competente ministério.
Estes profissionais encontram-se actualmente reunidos na Associação de Agentes Técnicos de Arquitectura e Engenharia (AATAE), cujos Estatutos foram objecto de publicação na IIIª Série do Diário da República, de 26 de Julho de 1990, e que foram posteriormente alterados em 1994.
A denominação de Agente Técnico de Arquitectura e Engenharia veio substituir a anterior denominação de Construtor Civil Diplomado, para acabar com a ambiguidade que a designação de construtor civil comportava relativamente aos Industriais de Construção Civil.
Esta denominação profissional foi reconhecida pelas entidades competentes, nomeadamente pelo Ministério da Educação, Ministério do Trabalho, Ministério das Finanças e Ministério das Obras Públicas.
Assim e de facto, o Ministério da Educação reconhece-a nos termos do nº3 alínea a) do artigo 20º do Decreto-Lei nº 248/85, de 15 de Julho o curso de construção civil “mestrança” como habilitação adequada para o provimento de carreiras técnico-profissional de nível 4, com reconhecimento da designação de Agente Técnico de Arquitectura e Engenharia em 18 de Abril de 1994.
Também o Ministério do Trabalho aceita alteração da designação profissional com a publicação no Boletim de Trabalho e Emprego nº 21, IIIª Série de 15/11 de 1984 da alteração de construtor civil, para agente técnico de arquitectura e engenharia e passa a emitir as carteiras profissionais com esta designação.
Igualmente o Ministério das Finanças actua no mesmo sentido, por força da Lei nº 39-B/94 que altera o Código em sede de IRS, com utilização do título de agente técnico de arquitectura e engenharia.
E também o Ministério das Obras Públicas – através da Portaria nº 407/92 –, vem reconhecer a AATAE como associação de natureza sócio-profissional, com carácter representativo e deontológico dos Agentes Técnicos de Arquitectura e Engenharia (ATAE).

Formação académica e qualificação profissional

No que respeita à formação académica e qualificação profissional, os ATAE são profissionais com formação académica de nível médio, habilitados a estudar, projectar, dirigir e fiscalizar trabalhos de engenharia, arquitectura, construção civil e instalações técnicas de acordo com a legislação vigente.
A competência técnico – profissional da actual ATAE advém-lhe pois dos cursos ministrados e reconhecidos pelas competentes entidades do Estado e que tiveram a seguinte evolução:

  • Curso de Construtores de Obras Públicas – criado pelo Decreto de 30 de Dezembro de 1886.
  • Curso de Mestre-de-Obras de Construções Civis e Obras Públicas – criado pelo Decreto nº 5.100, de 1 de Dezembro de 1918.
  • Curso de Mestrança de Construtor Civil – criado pelo Decreto nº 37.029, de 25 de Agosto de 1948.


A partir de 1984 o curso de mestrança de construtor civil deu lugar a uma nova especialização – Curso Técnico Profissional de Edificações e Obras, regulamentada pelos despachos normativos do Ministério da Educação nº 142/84, DR, Iª série, de 22 de Agosto, 170/84, DR, Iª Série, de 5 de Dezembro de 1984 e mais tarde pelos Despachos Normativos nº 84/85, DR, Iª série, de 29 de Agosto, e 85/85, DR, Iª Série, de 31 de Agosto. A respectiva competência técnica é pois definida nos diversos normativos que regiam e regem a matéria – veja-se aqui em especial o Anexo IA do Decreto nº 85/85, de 31 de Agosto e, ainda, o Decreto nº 91/86, DR, Iª série, de 4 de Outubro.
O primeiro dos Despachos Normativos referidos, o nº 142/84, cria o curso técnico profissional, complementado por curso técnico de especialização de construtor civil, com a duração de 5 anos, estabelecendo o respectivo plano de estudos; os seguintes limitaram-se a introduzir-lhe ajustamentos na estrutura, carga horária e programas. Aí se afirma, entre o mais, que o plano de estudos se insere no modelo vigente do ensino secundário complementar incluindo as componentes de formação geral, de formação específica e de formação técnico-profissional.
E vem a garantir-se que o curso confere:

  • Após a conclusão do 4º ano, um diploma de fim de estudos secundários que permite o acesso ao ensino superior nos termos aplicáveis que permite o acesso ao ensino superior nos termos aplicáveis aos restantes cursos complementares;
  • Após a conclusão do 2º, 4º, 5º, anos um diploma de formação profissional, respectivamente, de auxiliar técnico de construção civil, de técnico de obras e de construtor civil, com a respectiva especialização de sequência.

O conteúdo destes diplomas mereceu depois enquadramento diferente com a publicação da lei de bases do sistema educativo – Lei nº 56/86, de 14 de Outubro – e pela sua regulamentação designadamente através do Decreto-Lei nº 26/89, de 21 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei nº 70/93, de 10 de Março, criando as escolas profissionais que ministram os cursos profissionais depois complementados com os de especialização tecnológica, regulamentados pela Portaria nº 1227/95, de 10 de Outubro, que conferem os diplomas de especialização (DET). Esse regime sofreu consequentemente os ajustamentos introduzidos pelo Decreto-Lei nº 4/98, de 8 de Janeiro.
De todo este sistema se extrai que o perfil do diplomado implica tarefas como:

  • Estudar, projectar e fiscalizar trabalhos de engenharia, arquitectura, construção civil e instalações técnicas correntes, situadas no nível da sua formação média, em construção civil;
  • Efectuar tarefas de carácter técnico, necessárias ao estudo e concepção de projectos, tendo em atenção a constituição geológica dos terrenos e comportamentos dos solos;
  • Organizar, programar e dirigir, de uma forma autónoma, obras de construção civil;
  • Elaborar cadernos de encargos, normas de execução e especificações dos materiais;
  • Organizar, programar e dirigir os estaleiros, preparar os elementos de comunicação à obra e as fases do trabalho;
  • Aprovisionar e receber, efectuando o controlo de qualidade;
  • Analisar e avaliar os custos de mão-de-obra e materiais, fazendo o controlo orçamental.
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CICAP – Tribunal Arbitral de Consumo
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